Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 6.º - Contagem dos prazos

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 6.º - Contagem dos prazos

1 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.

2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

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