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Artigo 58.º - Prescrição das sanções acessórias
Aplica -se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
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Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Aplica -se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.