Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 57.º - Interrupção da prescrição da coima

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 57.º - Interrupção da prescrição da coima

1 — A prescrição da coima interrompe -se com a sua execução.

2 — A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

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