Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 56.º - Suspensão da prescrição da coima

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 56.º - Suspensão da prescrição da coima

A prescrição da coima suspende -se durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução está interrompida;

c) Esteja em curso plano de pagamento em prestações.

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