Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - CAPÍTULO V Prescrição - Artigo 52.º - Prescrição do procedimento

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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CAPÍTULO V Prescrição

Artigo 52.º - Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra -ordenações, o procedimento extingue -se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra -ordenação hajam decorrido cinco anos.

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