Artigo 50.º - Regime do recurso
1 — O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo -o.
3 — Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 — O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.