Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - CAPÍTULO II Actos processuais na fase administrativa - Artigo 5.º - Forma dos actos processuais

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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CAPÍTULO II Actos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º - Forma dos actos processuais

1 — No âmbito do procedimento administrativo, os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.

2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.

4 — A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efectuada informaticamente.

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