Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 48.º - Admoestação judicial

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 48.º - Admoestação judicial

Excepcionalmente, se a infracção consistir em contra- -ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.

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