Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 47.º - Prova

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 47.º - Prova

1 — Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.

2 — Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.

3 — O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.

4 — Quando se trate de três ou mais contra -ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

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