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Artigo 47.º - Prova
1 — Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 — Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 — O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
4 — Quando se trate de três ou mais contra -ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.