Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 46.º - Retirada da impugnação judicial

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 46.º - Retirada da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º

2 — Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.

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