Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 43.º - Ausência do arguido

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 43.º - Ausência do arguido

Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam -se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contra -ordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista -se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede -se a julgamento.

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