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Artigo 43.º - Ausência do arguido
Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam -se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contra -ordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista -se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede -se a julgamento.