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Artigo 42.º - Participação do arguido na audiência
1 — O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 — O arguido pode sempre fazer -se representar por defensor legal.
3 — Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.