Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 42.º - Participação do arguido na audiência

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 42.º - Participação do arguido na audiência

1 — O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

2 — O arguido pode sempre fazer -se representar por defensor legal.

3 — Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.

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