Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 39.º - Decisão judicial

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 39.º - Decisão judicial

1 — O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 — O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.

3 — O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.

4 — O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear -se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.

5 — Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra -ordenação.

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