Artigo 39.º - Decisão judicial
1 — O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 — O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 — O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 — O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear -se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 — Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra -ordenação.