Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 4.º - Competência territorial

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 4.º - Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra -ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra -ordenação;

b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra -ordenação.

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