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Artigo 4.º - Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento das contra -ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra -ordenação;
b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra -ordenação.