Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 38.º - Não aceitação da impugnação judicial

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 38.º - Não aceitação da impugnação judicial

1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

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