Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 35.º - Efeitos da impugnação judicial

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 35.º - Efeitos da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.

3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».

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