Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 31.º - Efeitos do cumprimento

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 31.º - Efeitos do cumprimento

O cumprimento da obrigação devida e o respectivo pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 28.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra -ordenação, nem o infractor impugnar judicialmente aquela decisão.

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