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Artigo 30.º - Redução da coima
O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75 % do montante mínimo legal aplicável.
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Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75 % do montante mínimo legal aplicável.