Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 29.º - Procedimento

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 29.º - Procedimento

1 — A autoridade administrativa competente, antes da acusação, notifica o infractor da descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada.

2 — Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte, desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.

3 — A ausência de resposta do infractor, recusa de pagamento no prazo referido no n.º 2 ou o não cumprimento da obrigação devida, determina o imediato prosseguimento do processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo previsto no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º é reduzido para 10 dias;

b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para 10 dias;

c) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º é reduzido para 30 dias.

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