Artigo 3.º - Competência para a decisão
1 — A decisão dos processos de contra -ordenação compete:
a) Ao inspector -geral do Trabalho (IGT), no caso de contra -ordenações laborais;
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra- -ordenações praticadas no âmbito do sistema de Segurança Social.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra -ordenação compete ao inspector -geral do trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 — As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).