Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 3.º - Competência para a decisão

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 3.º - Competência para a decisão

1 — A decisão dos processos de contra -ordenação compete:

a) Ao inspector -geral do Trabalho (IGT), no caso de contra -ordenações laborais;

b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra- -ordenações praticadas no âmbito do sistema de Segurança Social.

2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra -ordenação compete ao inspector -geral do trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.

3 — As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

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