Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 24.º - Prazo para a instrução

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Índice do artigo

Artigo 24.º - Prazo para a instrução

1 — O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.

3 — Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia -se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.

4000 Characters left