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Artigo 24.º - Prazo para a instrução
1 — O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
3 — Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia -se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.