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Artigo 23.º - Legitimidade das associações sindicais como assistentes
1 — Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir -se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra -ordenação.
2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.