Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 23.º - Legitimidade das associações sindicais como assistentes

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 23.º - Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir -se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra -ordenação.

2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

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