Artigo 21.º - Testemunhas
1 — As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 — Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios técnicos áudio- -visuais.
3 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.