Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 15.º - Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 15.º - Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção

1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra -ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra -ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica -se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

3 — No caso de subcontrato, indica -se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

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