Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - CAPÍTULO IV Tramitação processual SECÇÃO I Da fase administrativa - Artigo 13.º - Auto de notícia e participação

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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CAPÍTULO IV Tramitação processual

SECÇÃO I Da fase administrativa

Artigo 13.º - Auto de notícia e participação

1 — O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da Segurança Social, consoante a natureza das contra -ordenações em causa.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da Segurança Social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima.

3 — Consideram -se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

4 — Relativamente às infracções de natureza contra- -ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da Segurança Social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra -ordenações em causa.

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