CAPÍTULO IV Tramitação processual
SECÇÃO I Da fase administrativa
Artigo 13.º - Auto de notícia e participação
1 — O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da Segurança Social, consoante a natureza das contra -ordenações em causa.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da Segurança Social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima.
3 — Consideram -se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
4 — Relativamente às infracções de natureza contra- -ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da Segurança Social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra -ordenações em causa.