Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 12.º - Modo e lugar do cumprimento

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 12.º - Modo e lugar do cumprimento

1 — Se o cumprimento da norma a que respeita a contra- -ordenação for comprovável por documentos, o sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço territorialmente competente da respectiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.

2 — No caso de contra -ordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector pode ordenar ao sujeito responsável pela contra -ordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

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