Artigo 12.º - Modo e lugar do cumprimento
1 — Se o cumprimento da norma a que respeita a contra- -ordenação for comprovável por documentos, o sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço territorialmente competente da respectiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.
2 — No caso de contra -ordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector pode ordenar ao sujeito responsável pela contra -ordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.