Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009 - Artigo 11.º - Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos

Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro

Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 11.º - Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos

No caso de entrega imediata, a notificação considera- -se feita na pessoa do infractor quando seja efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.

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