Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º […]
1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.
2 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.
3 — Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 — Os montantes previstos nos n.os 1 e 2 são receitas próprias das respetivas forças, afetos ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma.
5 — O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.»
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