Aumento dos descontos para a ADSE, ADM e SAD - Decreto-Lei n.º 105/2013 - Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 105/2013 de 30 de julho

O presente diploma visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Decreto- -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, no sentido de introduzir um aumento progressivo dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção- Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD), e na redução dos descontos a efetuar pela entidade empregadora.

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Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º […]

1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.

2 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.

3 — Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

4 — Os montantes previstos nos n.os 1 e 2 são receitas próprias das respetivas forças, afetos ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma.

5 — O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.»

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