Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Portaria n.º 221-A/2013 - Artigo 9.º - Procedimento

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Portaria n.º 221-A/2013 de 8 de julho

Considerando que o redimensionamento e qualificação dos recursos humanos das administrações públicas norteiam o sentido da reforma do Estado, e que apenas com uma Administração mais reduzida e mais qualificada, e com forte sentido de serviço público, poderá o país ultrapassar os enormes desafios que enfrenta.

Artigo 9.º - Procedimento

1 — O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.

2 — A remuneração mensal e a identificação e montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela entidade empregadora pública.

3 — Em caso de decisão de aceitação provisória do pedido do trabalhador, a proposta é remetida ao membro do Governo da tutela respetivo, para pronúncia, no prazo de 10 dias úteis, tendo em vista garantir o número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do respetivo ministério.

4 — Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento.

5 — Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte.

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