Artigo 9.º - Procedimento
1 — O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.
2 — A remuneração mensal e a identificação e montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela entidade empregadora pública.
3 — Em caso de decisão de aceitação provisória do pedido do trabalhador, a proposta é remetida ao membro do Governo da tutela respetivo, para pronúncia, no prazo de 10 dias úteis, tendo em vista garantir o número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do respetivo ministério.
4 — Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento.
5 — Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte.
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