Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Portaria n.º 221-A/2013 - Artigo 5.º - Tempo de trabalho relevante

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Portaria n.º 221-A/2013 de 8 de julho

Considerando que o redimensionamento e qualificação dos recursos humanos das administrações públicas norteiam o sentido da reforma do Estado, e que apenas com uma Administração mais reduzida e mais qualificada, e com forte sentido de serviço público, poderá o país ultrapassar os enormes desafios que enfrenta.

Artigo 5.º - Tempo de trabalho relevante

1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.

2 — Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — Exclui -se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho.

4000 Characters left