Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Portaria n.º 221-A/2013 - Artigo 14.º - Autarquias locais

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Portaria n.º 221-A/2013 de 8 de julho

Considerando que o redimensionamento e qualificação dos recursos humanos das administrações públicas norteiam o sentido da reforma do Estado, e que apenas com uma Administração mais reduzida e mais qualificada, e com forte sentido de serviço público, poderá o país ultrapassar os enormes desafios que enfrenta.

Artigo 14.º - Autarquias locais

1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo pode ser aplicado no âmbito das autarquias locais que a este resolvam aderir.

2 — Os órgãos de governo próprio das autarquias locais podem, com as devidas adaptações, aplicar os termos e condições previstos na presente portaria.

4000 Characters left