Artigo 3.º - 14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes, um valor correspondente à pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 - 0,98 × pensão mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do 14.º mês ou prestação equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10 % do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês de novembro um montante correspondente aos restantes 90 %, no caso daqueles cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
2 — O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes vence -se por inteiro no dia 1 do mês de julho.
3 — O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal na reserva ou em situação análoga, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 — Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando -se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual à referida prestação ou subsídio mensais.
5 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo anterior para estes trabalhadores.
6 — No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes.
Subscribe
My comments