Medida Vida Ativa - Emprego Qualificado - Portaria n.º 203/2013 - Artigo 9.º - Formação prática em contexto de trabalho

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Portaria n.º 203/2013 de 17 de junho

Cria a medida Vida Ativa - Emprego Qualificado

O acordo tripartido Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado em 18 de janeiro de 2012 pelo Governo e pela maioria dos Parceiros Sociais, afirma a necessidade de serem adotadas medidas urgentes e estruturais que permitam modernizar as políticas ativas de emprego e melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, no âmbito do serviço público de emprego.

Artigo 9.º - Formação prática em contexto de trabalho

1 - Os percursos de formação devem, sempre que possível, ser acrescidos de uma componente de formação prática em contexto de trabalho (FPCT).

2 - A FPCT visa a aquisição e ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional, com vista a potenciar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

3 - O desenvolvimento da FPCT deve observar os seguintes princípios:

a) A entidade formadora é responsável pela sua organização, planeamento e avaliação, em articulação com as entidades onde se realiza a FPCT;

b) As entidades onde se realiza a FPCT devem ser distintas da entidade formadora e ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, nos termos definidos no n.° 8 do presente artigo;

c) O desenvolvimento da FPCT deve observar, no essencial, o plano ou roteiro de atividades acordado entre as entidades intervenientes;

d) A orientação e o acompanhamento do formando constituem uma responsabilidade partilhada entre a entidade formadora, que coordena, e a entidade onde se realiza a FPCT, cabendo a esta última designar um tutor com experiência profissional adequada, que pode orientar até oito formandos.

4 - A componente de FPCT tem uma duração compreendida entre três a seis meses, podendo excecionalmente ter uma duração até 12 meses, se houver um acordo prévio do formando, se visar a obtenção de uma qualificação de nível 2 ou 4 e se existir uma comprovada probabilidade de emprego no final da formação.

5 - A FPCT deve ter uma duração máxima de 35 horas por semana, não podendo exceder o período normal de trabalho praticado na entidade onde se realiza, assegurando-se que, salvo em situações excecionais, os desempregados devem contar sempre com a presença do tutor ou de um ou mais trabalhadores da entidade.

6 - O formando tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre o termo da atividade de um dia e o início da atividade do dia seguinte.

7 - As competências adquiridas em FPCT podem ser reconhecidas e certificadas através de um processo de RVCC profissional ou de dupla certificação, mediante proposta da entidade formadora ou do desempregado.

8 - A apreciação prévia da capacidade técnica das entidades onde se realiza a FPCT deve ser efetuada pelas entidades formadoras, de acordo com o regulamento específico, e ter em conta a verificação dos seguintes elementos:

a) Profissionais tecnicamente experientes e competentes que estejam aptos a intervir como tutores;

b) Instalações e equipamentos técnicos adequados;

c) Instalações sociais, nomeadamente refeitório, sanitários e balneários;

d) Condições gerais de ambiente, segurança e saúde no trabalho e, sempre que necessário, equipamento de proteção individual.

e) Outras condições que contribuam para o enriquecimento funcional e para empregabilidade do formando.

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