Artigo 7.º - Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 desempregados, podendo, em situações específicas e devidamente fundamentadas, mediante autorização do IEFP, I.P., ter uma composição diferente, desde que sejam e integração em ações no âmbito da medida Vida Ativa, sem prejuízo da aplicação de outras intervenções previstas no seu plano pessoal de emprego.
2 - Os desempregados mantêm o dever de procura ativa emprego, mesmo após o encaminhamento para a medida Vida Ativa, nos termos previstos no artigo 12.°.
3 - Compete aos Centros do IEFP, I.P. o encaminhamento para as entidades formadoras, definidas no n.° 1 do artigo 6.°, que possuam ofertas compatíveis com o perfil individual dos candidatos e com as necessidades do mercado de trabalho.
4 - Compete às entidades formadoras garantir a integração dos desempregados em ações de formação modular, em processos de RVCC ou noutras ofertas de qualificação, dentro do prazo estabelecido no n.° 1, devendo apresentar adequada fundamentação junto dos serviços do IEFP, I.P., caso ocorra algum constrangimento de natureza organizacional ou técnico-pedagógica.
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