Artigo 12.º - Procura ativa de emprego
1 - O dever de procura ativa de emprego mantém-se durante todo o processo de formação, incluindo a FPCT.
2 - A procura ativa de emprego não dispensa o formando da frequência da formação, seja ela em sala ou em contexto de trabalho, de acordo com os horários definidos, salvo autorização prévia da entidade formadora em situações devidamente fundamentadas pelo formando.
3 - A demonstração da procura ativa de emprego é realizada, de acordo com o previsto no plano pessoal de emprego, num dos Centros do IEFP, I.P., num gabinete de inserção profissional ou na entidade formadora, presencialmente ou através de meios de comunicação eletrónica, com base na apresentação dos documentos comprovativos das diligências efetuadas.
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