Artigo 11.º - Direitos e deveres dos desempregados
1 - Constituem direitos dos desempregados, nomeadamente:
a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e as orientações metodológicas aplicáveis, no respeito pelas condições de segurança e saúde no trabalho;
b) Receber informação e acompanhamento psicopedagógico no decurso da formação, por parte das entidades formadoras;
c) Usufruir dos apoios sociais nos termos do disposto no Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação, podendo a bolsa de formação ser majorada em 20% durante o período de FPCT, até ao limite do indexante dos apoios sociais, no quadro da dotação financeira afeta à medida;
d) Beneficiar de um seguro, na modalidade de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade formadora, que cobre os acidentes ocorridos durante e por causa da formação, incluindo o percurso entre o domicílio e o local da formação;
e) Obter os documentos de certificação previstos no artigo 13.°.
2 - Constituem deveres dos desempregados, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo de aprendizagem;
b) Manter o cumprimento do dever de procura ativa de emprego, nos termos previstos no artigo 12.°;
c) Frequentar a formação com assiduidade e pontualidade;
d) Tratar com respeito e urbanidade todos os intervenientes no processo formativo;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e dos demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação.
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