Artigo 4.º - Responsabilidade por acidente de trabalho
1 — O menor tem direito a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do correspondente regime geral, assumindo, para este efeito, a entidade promotora a posição de empregadora.
2 — A entidade promotora deve transferir a responsabilidade por acidente de trabalho para entidade autorizada por lei a realizar este seguro.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 4 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra -ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.
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