Artigo 7.° - Autorização da criação dos CQEP
1 - A autorização da criação dos CQEP é concedida, por um período de três anos, por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo órgão, podendo ser renovada por iguais períodos.
2 - A autorização da criação dos CQEP deve, para além da identificação das entidades promotoras, mencionar a respetiva área geográfica ou território de atuação e o âmbito da sua intervenção técnica.
3 - A autorização da criação dos CQEP carece de homologação pelos membros do Governo mencionados no artigo anterior.
4 - O despacho de autorização da criação dos CQEP é publicado no Diário da República e divulgado no portal da ANQEP, I.P..
5 - A renovação da autorização prevista no n° 1 depende de requerimento apresentado pela entidade promotora, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao termo da autorização inicial ou renovada, acompanhado de plano estratégico de intervenção, referido no artigo seguinte, dos documentos que atestem os requisitos mencionados no n.° 3 do artigo 5.° e do relatório previsto no n.° 5 do artigo 28.°.
6 - O despacho de renovação da autorização referida no número anterior é publicado no Diário da República e divulgado no portal da ANQEP, I.P..
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