Criação e regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional - Portaria n.º 135-A/2013 de 28 - Artigo 35.° - Disposições finais

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 135-A/2013 de 28 de março

A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma prioridade estratégica do país, conforme consagrado no Programa do XIX Governo Constitucional. Mais do que nunca, em períodos de mudança como o atual, importa assegurar as condições necessárias para que a população ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas qualificações.

Índice do artigo

Artigo 35.° - Disposições finais

1 - As competências dos Centros Novas Oportunidades previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 92/2011, de 27 de julho, passam a ser assumidas, para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da presente portaria.

2 - As competências das Comissões Técnicas, a funcionar no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, relativas aos processos de validação e certificação previstos nos artigos 43.° e 45.° da Portaria n.° 230/2008, de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria n.° 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas pelos CQEP, de acordo com o regulamento a definir pela ANQEP, I.P., através de despacho a publicar no Diário da República.

3 - Os Centros Novas Oportunidades são considerados extintos a partir de 31 de março de 2013.

4 - As entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades que cessam o exercício da sua atividade, nos termos do número anterior devem, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, contados a partir daquela data:

a) Encaminhar os adultos inscritos para um dos CQEP criado no âmbito da sua área geográfica de intervenção, tendo este a obrigação de prosseguir os respetivos processos;

b) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO.

5 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades extintos ficam responsáveis pela guarda de todo o acervo documental, designadamente relativo à sua criação, e aos processos de RVCC.

6 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades extintos devem proceder à transferência de toda a documentação para a conclusão dos respetivos percursos de qualificação relativos aos adultos transferidos, nos termos do n° 4 do presente artigo.

7 - Em caso de extinção das entidades promotoras a que se refere o número anterior, o acervo documental aí identificado é confiado à guarda da ANQEP, I.P..

8 - Os Centros Novas Oportunidades que se encontram em funcionamento nas Regiões Autónomas serão extintos nos termos de regulamentação específica a publicar.

9 - O despacho referido no n.° 2 do artigo 32.° é publicado no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da presente portaria.

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