Artigo 35.° - Disposições finais
1 - As competências dos Centros Novas Oportunidades previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 92/2011, de 27 de julho, passam a ser assumidas, para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da presente portaria.
2 - As competências das Comissões Técnicas, a funcionar no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, relativas aos processos de validação e certificação previstos nos artigos 43.° e 45.° da Portaria n.° 230/2008, de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria n.° 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas pelos CQEP, de acordo com o regulamento a definir pela ANQEP, I.P., através de despacho a publicar no Diário da República.
3 - Os Centros Novas Oportunidades são considerados extintos a partir de 31 de março de 2013.
4 - As entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades que cessam o exercício da sua atividade, nos termos do número anterior devem, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, contados a partir daquela data:
a) Encaminhar os adultos inscritos para um dos CQEP criado no âmbito da sua área geográfica de intervenção, tendo este a obrigação de prosseguir os respetivos processos;
b) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO.
5 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades extintos ficam responsáveis pela guarda de todo o acervo documental, designadamente relativo à sua criação, e aos processos de RVCC.
6 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades extintos devem proceder à transferência de toda a documentação para a conclusão dos respetivos percursos de qualificação relativos aos adultos transferidos, nos termos do n° 4 do presente artigo.
7 - Em caso de extinção das entidades promotoras a que se refere o número anterior, o acervo documental aí identificado é confiado à guarda da ANQEP, I.P..
8 - Os Centros Novas Oportunidades que se encontram em funcionamento nas Regiões Autónomas serão extintos nos termos de regulamentação específica a publicar.
9 - O despacho referido no n.° 2 do artigo 32.° é publicado no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da presente portaria.
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