Artigo 28.° - Acompanhamento e avaliação dos CQEP
1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da atividade dos CQEP são realizados pela ANQEP, I.P..
2 - A ANQEP, I.P. apresenta, em janeiro e julho, aos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da Segurança Social, um relatório com os resultados da monitorização efetuada no semestre anterior.
3 - A ANQEP, I.P. elabora e apresenta, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo referenciados no número anterior, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos CQEP, relativo ao ano anterior, divulgando-o, igualmente, no seu portal.
4 - Os CQEP devem proceder, até 31 de janeiro de cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades, relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estratégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual deve ser considerada no relatório referido no número anterior.
5 - As entidades promotoras devem apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades dos respetivos CQEP, até 60 dias após o termo do período de vigência do plano estratégico de intervenção ou, no caso de renovação de autorização a que se refere o n.° 5 do artigo 7.° no período nele previsto.
6 - A ANQEP, I.P. pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou ao IEFP, I.P., através do serviço competente, a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos CQEP.
7 - O funcionamento, resultados e impactos decorrentes da atividade da rede dos CQEP podem ser objeto de avaliação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica.
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