Criação e regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional - Portaria n.º 135-A/2013 de 28 - Artigo 25.° - Formação

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 135-A/2013 de 28 de março

A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma prioridade estratégica do país, conforme consagrado no Programa do XIX Governo Constitucional. Mais do que nunca, em períodos de mudança como o atual, importa assegurar as condições necessárias para que a população ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas qualificações.

Índice do artigo

Artigo 25.° - Formação

1 - Quando, no decurso do processo de RVCC, for identificada a necessidade de realização de ações de formação até 50 horas, inclusive, estas serão asseguradas por formadores e professores da entidade promotora ou de entidades formadoras com quem o CQEP tenha estabelecido parcerias.

2 - Sempre que o resultado do processo de RVCC for uma certificação parcial, o CQEP, em conjunto com o júri de certificação, deve elaborar um plano pessoal de qualificação, segundo modelo a disponibilizar pela ANQEP,I.P., e proceder ao encaminhamento do adulto para uma entidade de educação ou formação.

3 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta do percurso a realizar pelo adulto, tendo em conta as avaliações resultantes das etapas de reconhecimento, validação e certificação.

4 - No caso de um adulto desempregado que tenha celebrado um plano pessoal de emprego com um Centro do IEFP, I.P., o plano pessoal de qualificação deve ser entendido como instrumento complementar do primeiro.

5 - O plano pessoal de qualificação pode ser reajustado e aprofundado pela entidade de educação ou formação para a qual o adulto é encaminhado, desde que a proposta de alteração seja aprovada pelo CQEP que o elaborou.

6 - No caso de processos de RVCC profissional, os planos pessoais de qualificação podem conter UFCD do CNQ, planos de autoformação ou planos de formação no posto de trabalho a cumprir pelo adulto.

7 - No termo das formações desenvolvidas, em autoformação ou em posto de trabalho, referidas no número anterior do presente artigo, o adulto regressa ao CQEP e retoma o processo na etapa de validação de competências.

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