Artigo 25.° - Formação
1 - Quando, no decurso do processo de RVCC, for identificada a necessidade de realização de ações de formação até 50 horas, inclusive, estas serão asseguradas por formadores e professores da entidade promotora ou de entidades formadoras com quem o CQEP tenha estabelecido parcerias.
2 - Sempre que o resultado do processo de RVCC for uma certificação parcial, o CQEP, em conjunto com o júri de certificação, deve elaborar um plano pessoal de qualificação, segundo modelo a disponibilizar pela ANQEP,I.P., e proceder ao encaminhamento do adulto para uma entidade de educação ou formação.
3 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta do percurso a realizar pelo adulto, tendo em conta as avaliações resultantes das etapas de reconhecimento, validação e certificação.
4 - No caso de um adulto desempregado que tenha celebrado um plano pessoal de emprego com um Centro do IEFP, I.P., o plano pessoal de qualificação deve ser entendido como instrumento complementar do primeiro.
5 - O plano pessoal de qualificação pode ser reajustado e aprofundado pela entidade de educação ou formação para a qual o adulto é encaminhado, desde que a proposta de alteração seja aprovada pelo CQEP que o elaborou.
6 - No caso de processos de RVCC profissional, os planos pessoais de qualificação podem conter UFCD do CNQ, planos de autoformação ou planos de formação no posto de trabalho a cumprir pelo adulto.
7 - No termo das formações desenvolvidas, em autoformação ou em posto de trabalho, referidas no número anterior do presente artigo, o adulto regressa ao CQEP e retoma o processo na etapa de validação de competências.
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