Artigo 19.° - Encaminhamento
1 - O encaminhamento para uma oferta de educação ou de educação e formação profissional decorre de um acordo entre a equipa do CQEP e o jovem ou adulto, com base no processo prévio de diagnóstico e ou orientação, devendo, no caso dos menores de idade ou a estes equiparados, implicar a participação e o acordo, expresso por escrito, dos progenitores ou de quem tenha a tutela do menor ou equiparado.
2 - O encaminhamento para processos de RVCC, de adultos com idades compreendidas entre os 18 e os 23 anos, inclusive, depende de estes possuírem pelo menos três anos de experiência profissional devidamente comprovada pelos serviços competentes da Segurança Social ou, sempre que aplicável, de organismo estrangeiro congénere.
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