Criação e regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional - Portaria n.º 135-A/2013 de 28 - Artigo 14.° - Etapas de intervenção dos CQEP

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 135-A/2013 de 28 de março

A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma prioridade estratégica do país, conforme consagrado no Programa do XIX Governo Constitucional. Mais do que nunca, em períodos de mudança como o atual, importa assegurar as condições necessárias para que a população ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas qualificações.

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Artigo 14.° - Etapas de intervenção dos CQEP

1 - Os CQEP organizam a sua intervenção nas seguintes etapas fundamentais:

a) Recolha, validação, sistematização e divulgação da informação;

b) Acolhimento;

c) Diagnóstico;

d) Informação e orientação;

e) Encaminhamento;

f) Monitorização;

g) Reconhecimento e validação de competências;

h) Certificação de competências.

2 - As etapas previstas nas alíneas g) e h) do número anterior destinam-se exclusivamente aos adultos inscritos no CQEP.

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