Criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013» - Portaria n.º 106/2013 - Artigo 7.º - Pagamento do apoio

Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados e revoga a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.

Medida de Emprego Estímulo 2012
Cálculo do Subsídio de Desemprego - Desde 2012
Programa “Estímulo 2013” - Contratação e formação de desempregados

Artigo 7.º - Pagamento do apoio

1 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos contratos de trabalho a termo certo e ao prémio de conversão é efetuado da seguinte forma:

a) A primeira prestação, no montante correspondente a 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;

b) A segunda prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

2 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos contratos de trabalho sem termo é efetuado da seguinte forma:

a) A primeira prestação, no montante correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;

b) A segunda prestação, no montante correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio;

c) A terceira prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

3 - O pagamento das prestações fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º.

4 - O pagamento da última prestação do apoio fica sujeito à entrega, por parte do empregador, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 4 do artigo 4.º.

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