Artigo 5.º - Apoio financeiro
1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro durante o período máximo de seis meses, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, ou de dezoito meses, no caso de celebração de contrato de trabalho inicialmente sem termo.
2 - O apoio financeiro concedido ao abrigo da presente Medida corresponde a 50% da retribuição mensal do trabalhador.
3 - O apoio financeiro corresponde a 60% da retribuição mensal do trabalhador no caso de celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, que se encontre numa das seguintes situações:
a) Inscrito como desempregado no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos
12 meses consecutivos;
b) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
c) Pessoa com deficiência ou incapacidade;
d) Idade igual ou inferior a 25 anos;
e) Idade igual ou superior a 50 anos;
f) Trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
g) trabalhador que seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
4 - Para efeitos da presente Medida entende-se por retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social.
5 - Os apoios previstos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo não podem ultrapassar os montantes de uma vez o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, no caso de contratos a termo certo, e de 1,3 vezes o valor do IAS por mês, no caso de contratos celebrados inicialmente sem termo.
6 - No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial os apoios referidos no número anterior são reduzidos proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
7 - O prémio de conversão referido no n.º 10 do artigo 3.º corresponde a nove meses de apoio idêntico ao previsto no n.º 2 ou n.º 3, ao qual se aplica o limite máximo mensal de uma vez o valor do IAS.
8 - O empregador que beneficie do prémio de conversão está dispensado da obrigação prevista no artigo 4.º.
9 - O apoio previsto neste artigo suspende-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, designadamente por motivo de maternidade ou situação de doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor após o período de suspensão.
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