Artigo 4.º - Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.