Artigo 10.º - Regime de contraordenações
1 — O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica -se às infrações por violação da presente lei.
2 — O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
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