Artigo 8.º - Complemento por cônjuge a cargo
1 - A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600.
2 - Para efeito do disposto no número anterior considerase a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
3 - Considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.
4 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.
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