Regimes jurídicos do sistema de segurança social - Decreto-Lei n.º 13/2013 - Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro

Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social

Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 12.º, 45.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º […]

1 - […].

2 - […].

3 - As diligências de procura ativa de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.»

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 45.º - […]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, nos termos do Código do Trabalho.

4 - […].

5 - […].

Artigo 70.º - […]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, no prazo de 3 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do centro de emprego que tenha procedido à emissão da notificação, considerando-se esta efetuada no 3.º dia posterior à data do segundo envio, salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário comunicou a alteração daquela ao centro de emprego ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação.

9 - […].

Artigo 72.º - […]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando a situação de doença se prolongue para além da data inicialmente prevista, os beneficiários devem remeter ao centro de emprego a respetiva certificação médica no prazo de cinco dias úteis.

7 - […].

8 - […].

Artigo 76.º - […]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende de os beneficiários renovarem, no sítio na Internet da Segurança Social ou no serviço de Segurança Social da respetiva área de residência, a prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês em que completem cada período de 360 dias consecutivos de atribuição do subsídio.

6 - […].

7 - […].

8 - Os rendimentos do agregado familiar são, periodicamente, objeto de reavaliação oficiosa, tendo em conta a informação disponível no sistema de Segurança Social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da Segurança Social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.

9 - [Anterior n.º 8].»

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