Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º […]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Constitui ainda condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a € 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, considera- se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.
4 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.»